sexta-feira, 8 de julho de 2011

Reinaldo Silva afirma. O novo Código Penal e a liberdade de imprensa


O artigo 219 do Ante-Projecto do Código Penal que está actualmente em consulta pública dá tratamento ao conteúdo do artigo 17 do congelado projecto da Lei de Combate à Criminalidade no Domínio das TICs e dos Serviços da Sociedade de Informação que suscitou a reacção do Sindicato dos Jornalistas Angolanos e que motivou a observação do actual compasso de espera.

Reginaldo Silva*

A impressão com que se fica depois de ter lido o artigo 219 é que não houve qualquer alteração substancial na nova formulação, que deste modo continua a ignorar a especificidade da actividade jornalística ao abrigo de um direito fundamental que é a liberdade de imprensa.

Assim recorde-se o artigo 17 das Lei das TIC referia que "quem, sem consentimento, oferecer, transmitir, disponibilizar ou difundir gravações, filmes e fotografias de outra pessoa, mesmo quando licitamente produzidos, através de um sistema de informação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos ou com pena de multa correspondente".

Na aproximação de pontos de vista que se registou na sequência da reacção do SJA, o proponente da Lei das TIC, o Ministério da Telecomunicações e Tecnologias de Informação(MTTI), aceitou introduzir no artigo 17 mais um ponto onde se adianta que o disposto anteriormente "não constitui qualquer impedimento nem agravo ao exercício legal da actividade de imprensa, especialmente, por parte de empresas jornalísticas que têm por objecto a recolha, tratamento e difusão de notícias, comentários ou imagens através da internet ou outros meios electrónicos, nos termos definidos por lei".

Esta aproximação satisfez plenamente o SJA.

As coisas parecem ter, contudo, voltado à primeira forma, pois o ante-projecto do Código Penal volta a ignorar a especificidade da actividade jornalística, como se pode depreender do conteúdo do seu artigo 219, apesar de no relatório o proponente excluir da acção penal os pronunciamentos/actividades públicos de pessoas com notoriedade.

O que é facto é que no capitulo em causa, como se poderá conferir, esta exclusão está colocada no mínimo de forma bastante ambígua e mesmo ambivalente, como se tratasse de uma armadilha para apanhar incautos.

"CAPÍTULO VIII
OUTROS CRIMES CONTRA
BENS JURÍDICOS PESSOAIS
Artigo.º 219.º
(Gravações, fotografias e filmes ilícitos)
1. Quem, sem consentimento:
a) gravar as palavras de outra pessoa não proferidas em público, mesmo que lhe sejam dirigidas;
b) utilizar ou permitir que se utilize a gravação, mesmo quando seja licitamente produzida é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. A mesma pena é aplicável àquele que, contra a vontade de outra pessoa:
a) a fotografar ou filmar, mesmo em reuniões ou eventos em que tenha legitimamente participado;
b) utilizar ou permitir que se utilizem as fotografias ou os filmes a que se refere a alínea anterior, mesmo quando licitamente obtidos.
3. É correspondentemente aplicável o artigo 217.º.
4. O procedimento criminal depende de queixa."

*in Morrodamaianga

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